ESCLARECIMENTOS (ATUALIZADO EM 22/06/2022)
Processo Administrativo nº 342/2020
Pregão Presencial nº 15/2022
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Tratam os autos de procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial, regido pelo Edital nº 16/2022, cujo objeto é a contratação de instituição financeira autorizada pelo Banco Central, para a prestação de serviços de pagamento, com exclusividade, de subsídios, vencimentos, proventos, demais parcelas estipendiais e indenizatórias aos servidores da Câmara Municipal de Volta Redonda, mediante crédito a ser efetuado em contas correntes ou contas salários, sem qualquer custo ou ônus para o Legislativo e seus servidores, conforme Termo de Referência, Anexo I do Edital, pelo prazo de 60 meses.
Considerando a data a apresentação dos pedidos de esclarecimento e a data marcada para o a realização do Pregão Presencial nº 15/2022, constatamos a tempestividade, conforme disposto no item 16.01 do Edital.
Desta forma, seguem abaixo as respostas apresentadas pela Divisão de Tesouraria, responsável pelo Termo de Referência.
QUESTIONAMENTO 01
Item 1.11. A coleta de informações, documentos e assinaturas necessários à abertura das contas correntes deverão ser efetuadas no local e horário de trabalho (dentro do horário de atendimento bancário), em Posto de Atendimento Bancário (PAB) provisório, instalado nas dependências da Contratante ou em qualquer agência bancária da contratada, a critério do beneficiário.
Referente ao item acima, considerando a definição de PAB em glossário do Banco Central como “Posto de Atendimento Bancário. Instalado por instituição financeira em recinto interno de entidade da administração pública ou de empresa privada, destinado a prestar serviços de exclusivo interesse da instituição hospedeira.”, considerando também a impossibilidade de instalação por parte desta Instituição Financeira, e considerando ainda o fim a que se destina o atendimento provisório, pode-se considerar o atendimento à exigência por meio da disponibilização de equipe nas instalações da contratante para as providências necessárias à abertura das contas correntes, e/ou disponibilização de correspondente bancário devidamente credenciado à esta Instituição para prestação de serviços?
RESPOSTA: A instalação do PAB (Posto de Atendimento Bancário) por ocasião da abertura de contas bancárias, poderá ser representado por meio de equipe de profissionais competentes da Contratada ou correspondente bancário devidamente credenciado à Instituição para a prestação de serviços de coleta de informações, documentos e assinaturas necessárias à abertura das contas, em local disponibilizado pela contratante.
QUESTIONAMENTO 02
Item 1.13. Quaisquer beneficiários, que tenham dificuldade de locomoção, poderão solicitar atendimento domiciliar para abertura de suas contas-correntes.
Acerca do item acima, pedimos a exclusão do edital, dada impossibilidade de atendimento domiciliar.
RESPOSTA: O atendimento domiciliar para abertura de contas bancárias aos beneficiários que tenham dificuldades de locomoção implica em fato excepcional, porém, por previsão, julgamos prudente a manutenção do item 9.5 do Termo de Referência.
QUESTIONAMENTO 03
Item 1.17: “A contratada deverá assegurar aos beneficiários da contratante as condições estabelecidas na Resolução BACEN nº 3.919 para a prestação dos serviços bancários, além da isenção de cobrança de tarifas para o pacote de serviços que lhe for conferido, conforme seu perfil individual.”
Em relação ao item mencionado, conforme Resolução Bacen nº 3.919, são considerados serviços essenciais a pessoas naturais, os serviços relativos a:
I - conta de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e
j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Pode-se entender que os demais serviços não previstos acima, e portanto não abrangidos pela gratuidade constante da Resolução, são de livre acordo entre as partes relacionadas, qual seja Instituição Financeira e beneficiário da contratante, conforme serviços demandados e perfil do cliente?
RESPOSTA: A isenção de cobrança de tarifas para pacote de serviços conferidos aos beneficiários, conforme seu perfil individual, não é fator limitante para que a Instituição Financeira Contratada ofereça aos seus usuários pacotes de serviços diferenciados, dado as vantagens ofertadas, ficando a cargo do beneficiário a decisão de contratar ou não os serviços ofertados com a eventual cobrança de tarifas, resguardado o previsto no item 10, ou seja, o pacote de serviços conferidos com a isenção de tarifas, que atenda ao seu perfil individual.
São estas as respostas apresentadas pela Divisão requisitante.
Volta Redonda, 22 de junho de 2022.